Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Tribunal aplica multa por propaganda eleitoral extemporânea em São Lourenço

    O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), confirmou a aplicação de mais uma multa por propaganda eleitoral extemporânea para as eleições de 2012, por propaganda em emissora de rádio local. Ao julgar o recurso em uma representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral na cidade de São Lourenço (Sul do Estado), foi confirmada, na semana passada, a condenação da Rádio Comunitária Alternativa de Radiodifusão, de Célia Shiguematsu Cavalcanti Freitas Limas (pré-candidata a prefeita) e do marido dela, Natalício Tenório Cavalcanti Freitas Lima (ex-prefeito de São Lourenço). Também foram condenados os locutores da rádio José Mendes Marques e Cristiano Clementino de Siqueira. Cada um vai pagar uma multa de R$ 5 mil.

    Segundo o relator do processo, juiz Maurício Soares, o conteúdo divulgado revela de forma clara que Célia Shiguematsu é pré-candidata ao cargo de prefeita municipal nas eleições de 2012, com informações por qual partido concorrerá e sobre as várias ações realizadas por ela na gestão do prefeito anterior, no caso, seu marido, Natalício Tenório. Na entrevista à emissora de rádio mencionada, deixaram evidente que a representada Célia é a mais apta a continuar a exercer a liderança do governo municipal.

    Ainda de acordo com o juiz Maurício Soares, a propaganda divulgada deixa claro o firme propósito de influenciar os eleitores para o pleito vindouro; percebe-se pelos trechos que, de forma evidente, mencionou o partido e o cargo indicando à futura candidatura. Ademais, ao discriminar as ações realizadas, ressaltou que a possível candidata é a mais competente, sendo bom para o município elegê-la. Conclui-se que o conteúdo da entrevista ultrapassa ao permissivo do art. 36-A, I, da Lei das Eleicoes.

    O relator afastou também a alegação de ter havido apenas a divulgação de entrevista de pré-candidato para divulgar as plataformas e projetos políticos, permitida pela art. 36A, I, da Lei nº 9.504/97. Segundo ele, dessa forma não poderia ter haver pedido de votos: Veja que na entrevista a pré-cadidata fala claramente o seguinte: Conto com o apoio de todos pra que se concretize num futuro melhor..

    Até o momento, o TRE-MG aplicou um total de R$ 81 mil, referentes a nove casos de propaganda extemporânea para as eleições de outubro. De outubro a 21 de junho deste ano, foram protocolados 136 processos relativos à propaganda fora de época. Segundo a Lei 9.504/07 e o Calendário Eleitoral do TSE, a propaganda só é permitida a partir de 6 de julho de 2012.

    Processo relacionado: RE 4092

    Deputado estadual

    Ainda na mesma sessão, os juízes do TRE-MG, por três votos a dois, reverteram uma multa de R$ 10 mil que havia sido aplicada, em primeiro grau, ao deputado estadual Carlos Magno de Moura Soares (Carlin Moura - PC do B) por propaganda eleitoral extemporânea, na cidade de Contagem, que consistiu na divulgação do nome e de imagens do parlamentar, por ocasião dos 90 anos do Partido Comunista do Brasil (PC do B). A representação fora ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.

    A decisão do Tribunal, por maioria, seguiu o voto divergente do juiz Flávio Bernardes, que fundamentou seu voto assim: deve-se considerar que qualquer publicidade de caráter político, quando realizada por meio de outdoor, deve merecer atenção redobrada por parte da Justiça Eleitoral. Todavia, no caso dos autos, não há, nos outdoors veiculados, qualquer referência ao pleito vindouro, aos cargos que estarão em disputa no próximo pleito, nem mesmo a intenções ou planos de governo. Assim, inexiste, ainda que implicitamente, qualquer pedido de votos ou demonstração de que as publicidades teriam o objetivo de incutir na mente do eleitor que o recorrente seria o mais apto ao exercício do cargo. Constato que o recorrente se limitou a divulgar mensagem de felicitação dos 90 anos do PC do B, partido pelo qual é filiado, restando inviável a imposição da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, ainda que em seu mínimo legal. Diante de todo o exposto, não vislumbro a prática de propaganda eleitoral subliminar, eis que se trata, apenas, de mensagens de felicitação ao PC do B pelos seus 90 anos de atuação, sem qualquer menção às eleições vindouras, plataforma política ou uma futura candidatura.

    Processo relacionado: RE 8798

    • Publicações2537
    • Seguidores284546
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações107
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-aplica-multa-por-propaganda-eleitoral-extemporanea-em-sao-lourenco/3161444

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)