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Inteiro Teor
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS'GERAIS
Prestação de Contas no 138-39.2016.6.13.0000
Procedência: Belo Horizonte-MG
Interessados: Partido Trabalhista Cristão - PTC, Diretório Estadual; Anselmo
José Gomes Domingos, Presidente; Walter Luiz Ribeiro, Tesoureiro
Relator: Juiz Nicolau Lupianhes
Prestação de Contas. Partido Político. Exercício Financeiro 2015.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 55-A, 55-B E 55-C DA LEI NO 9.096/99, INTRODUZIDOS PELA LEI NO
13.831/2019. Rejeitada.
A concessão da anistia é ato político, de competência do Congresso Nacional e do Chefe do
Poder Executivo. Compete a eles avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão ou
não da anistia.
Ato político é insuscetível de controle jurisdícional
que refulja ao parâmetro da legalidade. No caso, tem-se que verificar se houve abuso ao parâmetro da legalidade. No caso, tem-se que verificar se
houve abuso do direito de legislar ou se houve afronta ao devido processo legal, formal ou substancial.
O Congresso Nacional isentou do recolhimento até o exercício de 2018, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da lei, sob pena de
infringir o princípio da separação de poderes.
MÉRITO.
Inobservância dos requisitos estabelecidos na Lei n.0 9.096/95 e na Resolução n.O 23.432/2014/TSE.
Irregularidades graves na prestação de contas: a) O partido não esclareceu na presente prestação de contas acerca da ocorrência de impedimento para
recebimentos de quotas do Fundo Partidário, por motivo de decisão judicial transitada em julgado.
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b) Não comprovação da vinculação dos gastos
realizados com a efetiva execução de manutenção
de programas de promoção e difusão da
participação política das mulheres. c) A
agremiação não apresentou os comprovantes de
recebimento dos recursos e os recibos de doação
que totalizaram o valor de R$10.223,75,
informados, para fins de comprovação da origem,
caracterizando, assim, recursos de origem não
identificada. d) Não foram apresentados os
documentos relativos a gastos com outros
recursos, informados nas rubricas, nos valores de
R$2.563,00 e R$2.700,00. e) Não foi apresentada
a cópia de inventário do Partido, com a relação
analítica dos bens do partido, indicando sua
descrição, data de aquisição e valor original. f) O
partido não apresentou os registros contábeis e/ou
justificou a ausência de contabilização das notas
fiscais, que totalizam o valor de R$7.083,27. g) O
partido não apresentou esclarecimentos acerca das
dívidas de campanha das eleições de 2014,
registradas em seu Balanço Patrimonial e não
quitadas, no valor total de R$35.072,86.
Falhas essas que comprometem a confiabilidade
das contas. IVão aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Desaprovacão das contas. Suspensão do
repasse de cotas do Fundo Partidário por 06
(seis) meses, nos termos do art. 37, Ej 30, da Lei
no 9.096/95, vigente a época, face ao conjunto
das impropriedades e irregularidades constatadas.
Determinação de recolhimento ao Tesouro
Nacional do valor de R$9.986,00 (nove mil,
novecentos e oitenta e seis reais) pelo partido
e/ou seus responsáveis, referente ao recebimento
de recursos do Fundo Partidário em período que
cumpria suspensão, por decisão judicial, Acórdão
de 2/7/2014 da Prestação de Contas no 295-85.2011.6.13.0000.
Determinação ao partido do recolhimento ao
Tesouro Nacional do total de R$1.627,45 (um
mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta
e cinco centavos), referente a aplicação irregular
de recursos do Fundo Partidário no programa de
participação política das mulheres, totalizando
R$11.613,45 (onze mil, seiscentos e treze
reais e quarenta e cinco centavos). i Determinação de recolhimento ao Tesouro 1 Nacional do total de R$10.223,75 (dez mil,
f B
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duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) pelo partido e/ou seus responsáveis,
relativo ao recebimento de recursos de origem não identificada.
Pela não aplicação do percentual previsto no art. 44, V, da Lei no 9.096/95 (Programa de incentivo a participação política da mulher), determino ao
partido a aplicação do valor de R$2.441,17 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), já majorado em 2,50/0, no primeiro exercício financeiro em que a agremiação receber recursos do Fundo Partidário, após o trânsito emjulgado da presente
prestação de contas, conforme 550 do mencionado artigo, e indicados nos subitens 4.1.2, alínea 'b"e 6.5 do Parecer.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em, por maioria,
rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade dos artigos 55-A, 55-6 e 55-C da Lei
no 9.096/95, introduzidos pela Lei no 13.831/2019, com voto de desempate do
Desembargador-Presidente e desaprovar as contas do Partido Trabalhista Cristão
- PTC, do exercício financeiro de 2015, nos termos do votp do Relator.
d
Belo Horizonte, 14 de agosto de 2019.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Sessão de 9/7/2019
Prestação de Contas no 138-39.2016.6.13.0000
Procedência: Belo Horizonte-MG
Interessados: Partido Trabalhista Cristão - PTC, Diretório Estadual; Anselmo
José Gomes Domingos, Presidente; Walter Luiz Ribeiro, Tesoureiro
Relator: Juiz Nicolau Lupianhes
d
O JUIZ NICOLAU LUPIANHES - Trata-se de prestação de contas,
referente ao exercício financeiro de 2015, do Partido Trabalhista Cristão - PTC,
Diretório Estadual.
O Partido Trabalhista Cristão - PTCIMG peticionou, apresentando sua
prestação de contas do exercício de 2015, em 29/4/2016, (fl. 2).
Procuração a fl. 3.
Documentos que instruem a prestação de contas as fls. 41584.
Certidão, à fl. 586, v., de que foram publicados no Diário da Justiça
Eletrônico do TRE-MG o Demonstrativo do Resultado do Exercício e o Balanço
Patrimonial do Partido Trabalhista Cristão - PTC, Diretório Estadual, referente ao
exercício de 2015, nos termos do art. 31, 5 10, da Resolução TSE no 23,46412015.
Nova juntada de documentos pelo partido as fls. 5891619.
A Unidade Técnica procedeu ao exame da prestação de contas com base
na Lei no 9.096195, na Resolução TSE no 23.43212014, e observou as disposições
processuais, contidas nas Resoluções TSE no 23.46412015 e no 23.546/2017, nos
princípios contabeis e nas normas legais e estatutarias vigentes.
O Relatório para Expedição de Diligências, emitido pelo Órgão Técnico
deste Tribunal, pede a complementação das informações prestadas na presente /
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prestação de contas, solicitando esclarecimentos e documentos, indicados em cada
item, fls. 6651672.
Intimação do partido, a fl. 674, para se manifestar, no prazo de 30
(trinta) dias, acerca do relatório de diligências emitido pela Secretaria de Controle
Interno e Auditoria deste Tribunal as fls. 6651672.
Certidão a fl. 675 de que transcorreu o prazo concedido no despacho de
fls. 674.
O Parecer Conclusivo, as fls. 6781690, sugere a desaprovação das
-4 contas do partido, nos termos do art. 45, inciso IV, alínea 'a" e art. 22, Ej 40, da
Resolução TSE no 23,43212014 e sugere a aplicação das penalidades elencadas,
de acordo com a Lei no 9.096195 e Resolução supra, vigentes a época: a)
Recolhimento ao Tesouro Nacional do total de R$9.986,00 pelo partido e/ou seus
responsáveis, referente ao recebimento de recursos do Fundo Partidário em
período que cumpria suspensão, por decisão judicial, Acórdão de 2/7/2014 da
Prestação de Contas no 295-85.2011.6.13.0000. E, ainda, seja determinado ao
partido o recolhimento ao Tesouro Nacional do total de R$1.627,45 (subitem 6.2
do Parecer), referente à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no
programa de participação política das mulheres, totalizando R$11.613,45; b)
Suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário por 3 (três) meses, nos termos
C-c do art. 37, Ej 30, da Lei no 9.096195, vigente a época, em razão de aplicação
irregular de recursos do Fundo Partidário, e demais irregularidades apontadas no
relatório; c) O recolhimento ao Tesouro Nacional do total de R$10.223,75 (subitem
6.3 do Parecer) pelo partido e/ou seus responsáveis, relativo ao recebimento de
recursos de origem não identificada. Todavia, não ocorrendo o recolhimento,
permanecerá a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, ate que o
esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral (art. 46, inciso 11, da Resolução
TSE no 23,43212014). Entretanto, cabe observar que o partido deve cumprir o
período mínimo de suspensão indicado acima 3 (três) meses, independentemente
de recolhimento do RONI; d) Pela não aplicação do percentual previsto no art. 44,
V, da Lei no 9.096195 (Programa de Incentivo à participação política da mulher), /
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seja determinada ao partido a aplicação do valor de R$2.441,17, já majorado em
2,5%, no primeiro exercício financeiro em que a agremiação receber recursos do Fundo Partidário, após o trânsito em julgado da prestação de contas, conforme Ej 5O do mencionado artigo, e indicados nos subitens 4.1.2, alínea 'b"e 6.5 do Parecer.
Despacho determinando a intimação dos interessados, para se manifestarem, nos termos do art. 38 da Resolução TSE no 23.54612017 (1'1. 691).
Certidão a fl. 692 de que transcorreu o prazo concedido no despacho de fl. 691.
A fl. 693 determinou-se vista as partes, para a apresentação de alegações finais no prazo comum de três dias, conforme determina o art. 40 da Resolução TSE no 23,54612017.
Certidão a fl. 694 atesta que procedida a intimação dos interessados, transcorreu o prazo de 3 (três) dias, sem mariifestação.
O d. Procurador Regional Eleitoral, as fls. 6971701, manifesta-se pela desaprovação das contas, com fulcro no art. 65, Ej 30, 11, da Resolução TSE no 23.546117 c/c o art. 45, IV, da Resolução TSE no 23.43212014.
É o relatório,
VOTO
O JUIZ IVICOLAU LUPIAIVHES - Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2015, do Partido Trabalhista Cristão - PTC, Diretório Estadual.
Inicialmente, suscito, de ofício, a preliminar de inconstitucionalidade dos arts. 55-A, 55-8 e 55-C da Lei NO 9.096199, introduzidos pela Lei no 13.831/2019, tecendo as considerações a seguir:
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PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS , 55-A,
55-B E 55-C DA LEI No9,096/99, INTRODUZIDOS PELA LEI 13.831/2019.
A recente Lei no 13.831, promulgada em 17 de maio de 2019, trouxe ao
universo jurídico novos dispositivos que foram inseridos no bojo da Lei no
9.096/95, cuja epígrafe indica que o referido diploma"altera a Lei no 9.096/95
(Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos
para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus Órgãos
partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências".
Naquilo que interessa ao tema que será abordado, houve acréscimo na
sobredita norma dos seguintes dispositivos:
Art. 20. A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-8, 55-C e 55-D:
Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade."
Art. 55-8. 0s partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no 5 50-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.
Art. 55-C. A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.
As regras citadas possuem relação umbilical com o percentual de
recursos do Fundo Partidário de destinação obrigatória para atividades de
promoção e difusão da participação política das mulheres, com destaque para o
art. 44, incíso V, da Lei dos Partidos Políticos, que possui a seguinte redação:
Art. 44. 0s recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
[...I
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da
participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão
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nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento)
do total; (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015).
O tema, por si, já causa desconforto, seja no campo jurídico, seja no
imaginário popular, porquanto envolve anistia a partidos políticos que
descumpriram, deliberadamente, regra expressa que regia a destinação de cota
mínima de recursos, oriundos do Fundo Partidário, com programas de promoção
da participação feminina na política.
Em recente decisão, nos autos da ADI 5617/DF, o STF, analisando o
dísposto no art. 90, da Lei no 13.165/2015, assim decidiu:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL
E ELEITORAL. ART. 90 DA LEI 13.165/2015. FIXAÇÃO DE PISO (5%) E DE
TETO (i50/0) DO MONTANTE DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADO AO
FINANCIMENTO DAS CAYIPAIVHAS ELEITORAIS PARA A APLICAÇÃO NAS
CAMPANHAS DE CANDIDATAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA A
IGUALDADE E A NÃO-DISCRIMINAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar as alegações de
inconstitucionalidade de norma, deve fixar a interpretação que
constitucionalmente a densifique, a fim de fazer incidir o conteúdo
normativo cuja efetividade independe de ato do Poder Legislativo.
Precedentes.
2. O princípio da igualdade material é prestigiados por ações afirmativas.
No entanto, utilizar, para qualquer outro fim, a diferença estabelecida com
o objetivo de superar a discriminação ofende o mesmo princípio da
igualdade, que veda tratamento discriminatório fundado em circunstâncias
que estão fora do controle das pessoas, como a raça, o sexo, a cor da pele
ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada. Precedente
do CEDAW.
3. A autonomia partidária não consagra regra que exima o partido do
respeito incondicional aos direitos fundamentais, pois é precisamente na
artificiosa segmentação entre o público e o privado que reside a principal
forma de discriminação das mulheres.
4. Ação direta julgada procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade
da expressão "três" contida no art. 90 da Lei 13.165/2015; (ii) dar
interpretação conforme a Constituição ao art. 90 da Lei 13.165/2015 de
modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas
(hoje o do art. 10, Ej 30, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de
cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a Ihes serem
destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante
do fundo alocado a cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais,
e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas
femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas
Ihes seja alocado na mesma proporção; (iii) declarar a
J
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inconstitucionalidade, por arrastamento, do f.j 50-A e do 5 70 do art. 44 da
Lei 9.096/95.
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente
a ação direta para: i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "três",
contida no art. 90 da Lei 13.165/2015, eliminando o limite temporal até
agora fixado; ii) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 90 da Lei
13.165/2015 de modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de
candidaturas femininas (hoje o do art. 10, f.j 30, da Lei 9.504/1997, isto é,
ao menos 30º/o de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a
Ihes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30º/o
do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias
e proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de
candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados
a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção; iii) declarar a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do 5 50-A e do 5 70 do art. 44 da
Lei 9.096/1995. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Gilmar
Mendes, por terem julgado parcialmente procedente a ação, e o Ministro
Ricardo Lewandowski, por tê-la julgado procedente em maior extensão.
Falaram: pela Procuradoria-Geral da República - PGR, o Dr. Luciano Mariz
Maia, Vice-Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Academia
Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP, a Dra. Polianna Pereira
dos Santos; e, pelo amicus curiae Cidadania Estudo Pesquisa Informação e
Ação - CEPIA, a Dra. Lígia Fabris Campos. Ausente, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Presidíu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 15.3.2018.
(S-TF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
15/3/2018 (Info 894).
Digno de nota que a declaração de inconstitucionalidade dos referidos
dispositivos deflagrou uma questão a ser ponderada, diante da existência de
- recursos que estavam mantidos em contas bancárias específicas. Mantida a
decisão nos termos iniciais, as agremiações partidárias não poderiam utilizar
recursos do fundo partidário para as campanhas femininas, afrontando o próprio
alvo do STF, nesse caso, o fortalecimento de candidaturas femininas.
Diante desse cenário, o STF, na sessão de 2/10/2018, resolveu modular
os efeitos da citada decisão, para que os recursos das campanhas eleitorais de
candidatas mulheres, nas eleições de 2018, fossem aproveitados, deterrriinando
que:
Os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas
específicas mencionadas pelos 55 50-A e 70 do art. 44 da Lei no 9.096/95
devem ser adicionalmente transferidos para as contas individuais das
candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no pleito geral i 1
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de 2018, sem que haja a redução de 30% do montante do fundo alocado a
cada partido para as candidaturas femininas.
(STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
2/10/2018)
Nessa linha, infere-se que a preocupação com a efetivação da
participação feminina na política já permeia as decisões da jurisdição
constitucional, revelando a preocupação de que não se revela suficiente a reserva
de percentual de vagas a candidatas, sendo imperioso garantir a destinação de
-recursos suficientes para a disputa do pleito eleitoral em condições de igualdade
com os homens.
Primeiramente, pode-se concluir que a anistia pretendida vai de
encontro as diretrizes demarcadas pelo STF quando da apreciação da ADI no
5617/DF, que enalteceu sobremaneira a participação feminina na política, seja
pela obediência aos percentuais legais destinados as candidaturas, divididas por
sexo, seja pela alocação de recursos financeiros para manutenção, promoção e
difusão da participação política das mulheres nos pleitos eleitorais.
Cumpre destacar que o art. 10, 5 30, da Lei no 9.504/97, com a redação
da pelo Lei no 12.034/2009, dispôs que o numero de vagas resultante das regras
previstas no referido dispositivo deve respeitar o mínimo de 30% (trinta por cento)
irx e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Quando
da edição da Lei no 9.504/97 uma faculdade, com a retrocitada alteração
legislativa tornou-se cogente a referida regra.
Posteriormente, na senda das cognominadas minirreformas eleitorais,
com realce para aquelas materializadas nas Lei no 12.034/2009 e 13.165/2015
que, dentre outros temas, determinaram a aplicação necessária de recursos na
promoção e difusão da participação política das mulheres, inclusive prevendo
sanções pecuniárias para o descumprimento dessas regras, evoluiu-se o sistema
de fomento a promoção da participação das mulheres na política.
Ocorre, porém, que a edição da Lei no 13.381/2019 promoveu diversas
alterações na Lei dos Partidos Políticos, inclusive com relação a anistia de multas
P
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que envolvem a não aplicação mínima de recursos em candidaturas femininas.
Nesse contexto, pode-se vislumbrar questões controvertidas, sob a
Óptica constitucional, ainda mais quando se contrasta a referida norma com a
recente decisão do STF acima citada.
A frágil justificativa de que as agremiações partidárias não dispuseram
de tempo suficiente para adequação as diretrizes normativas não se sustenta,
tendo em vista que a evolução da proteção conferida a mulher efetivou-se de
forma progressiva nos textos da minirreforma eleitoral, incli~sivequando da edição
"-da Lei no 9.504/97, com relação ao percentual de preenchimento de candidaturas
de cada sexo.
Não se desconhece, por óbvio, a possibilidade de promoção de
alterações legislativas pelos mais diferentes atores estatais, contudo, sob outro
viés, as pretensões de mudança devem ter como necessário parâmetro as
disposições constitucionais e convencionais que tratam do tema, vislumbrando-se
na proteção da igualdade das mulheres nos mais diversos setores, com destaque
para participação política, evidente direito humano.
Poder-se-ia concluir que vários parâmetros constitucionais, no presente
caso, restaram violados, consubstanciados no princípio da igualdade, inscrito no
art. 50, inciso I,o pluralismo político, a cidadania, o princípio democrático e a
dignidade da pessoa humana, firmados no art. 10, incisos 11, 111, V e parágrafo
Único, além do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de construir
uma sociedade livre, justa e solidária.
Sob o ângulo convencional, convém rememorar as disposições
pertinentes da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra Mulher (CEDAW), a saber:
Artigo 2O - Os Estados-partes condenam a discriminação contra a mulher
em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios
apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a
discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições nacionais
ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da j'
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mulher e assegurar por lei outros meios apropriados a realização prática
desse princípio;
b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as
sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de
igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais
competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher
contra todo ato de discriminação;
d) abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a
mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em
conformidade com esta obrigação;
e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a
mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para
modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminação contra a mulher;
g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam
discriminação contra a mulher.
Artigo 30 - Os Estados-partes tomarão, em todas as esferas e, em
particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as
medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o
pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantirlhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais
em igualdade de condições com o homem.
(...I
Artigo 50 - Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para:
a) modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres,
com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas
consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia
da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções
estereotipadas de homens e mulheres.
b) garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da
maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade
comum de homens e mulheres, no que diz respeito a educação e ao
desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos
constituirá a consideração primordial em todos os casos.
(...I
Artigo 7O - Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para
eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país
e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o
direito a:
a) votar em todas as eleições e referendos públicos e ser elegível para todos
os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;
b) participar na formulação de políticas governamentais e na execução
destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em
todos os planos governamentais;
c) participar em organizações e associações não governamentais que se
ocupem da vida pública e política do país.
A dignidade da pessoa humana, o mais elevado valor trazido pela atual
Constituição, pode ser concretizada por meio da definição de parâmetros mínimos, )
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orientadores da produção normativa e jurisprudencial, consubstanciados na
inferência de que o ser humano não pode ser tratado como meio para obtenção de um fim, sendo ele um fim em si mesmo, de que cada indivíduo deve ter o direito de realizar suas escolhas existenciais, reservando-se o direito ao mínimo existencial e ao respeito as identidades singulares, inclusive na senda política.
No que concerne a igualdade, convém trazer a lume as lições de FERNANDES1, nesses termos:
Voltando a diferenciação entre igualdade formal e material, certo e que já e possível encontrar autores que apresentam uma visão mais ampla e
adequada do princípio da igualdade quando lido sob o prisma do Estado Democrático de Direito. Com isso, estes irão afirmar um ir além da igualdade meramente formal e da garantia da igual condição (opção) de participação do cidadão em todas as práticas estatais. Trata-se de uma igualdade aritmeticamente inclusiva, já que viabiliza um número cada vez mais crescente de cidadãos na simétrica participação de políticas públicas.
Nesse panorama, deve-se ater que a situação da mulher reclama uma atuação pública, levando-se em conta que se deve promover a diferenciação sem que se produzam resultados que, ao contrário de amainar as desigualdades históricas, agravam-nas, como no caso aqui versado.
A atuação do Poder Público em tema tão sensível, sendo notório o alijamento secular da participação feminina na política, não deve ser contrária a .-efetivação do princípio da igualdade e a seus desdobramentos, cabendo ao Poder Judiciário, no papel de aferidor da atuação normativa, ajustar as condutas tidas por lesivas as balizas constitucionais, tarefa que, em controle difuso, pode ser
realizada por todos órgãos jurisdicionais.
Não se pode olvidar que incumbe ao Poder Judiciário aquilatar condutas praticadas até mesmo por particulares, conferindo efetividade a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sendo certo que a discriminação suportada pelas
mulheres, no mais das vezes, situa-se nessa seara.
O C. S-TF já decidiu sobre o tema, a saber:
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direto Constitucional/Bernardo Gonçalves Fernandes - 10aed. -Salvador: JusPODVIM, 2018, pag. 480.
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As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das
relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também a proteção dos
particulares em face dos poderes privados.
(RE 201819, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMEINT VOL- 02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821.)
O pluralismo político, por seu turno, desdobramento do princípio democrático, encerra em seus limites a necessidade de convivência de uma miríade de pensamentos, igualmente dignos de respeito e proteção, sendo imanente ao indivíduo o direito a liberdade de existência e disseminação do seu ideário no ambiente social.
Na pena de FERNANDES2,
Por último, é necessário salientar que o pluralismo político se apresenta não só como abertura para opções políticas (expressão de pensamentos e sua
manifestação, abertura ideológica com o adequado respeito aos mais variados projetos de vida), mas também como a possibilidade de
participação em partidos políticos. (G. n.).
O princípio republicano, compreendido na máxima que o poder emana do povo, em apertada síntese, estipi~landoa relação entre governantes e
governados, traz em seu bojo, outrossim, a concepção de igualdade formal entre as pessoas, vedando-se discriminações odiosas, segregadoras e injustificadas.
Na contramão de todas essas diretrizes, normativas, doutrinárias e jurisprudenciais, foi editada a Lei no 13.831, de 17 de maio de 2019 que, em seus
artigos 55-A, 55-8 e 55-C eximiram de penalidade os partidos que não aplicassem o percentual definido no art. 44, inciso V, da Lei no 9.096/99, vedando a desaprovação das suas contas com fulcro em tais motivações. Rememore-se que o 5 50-A do referido art. 44 já teve a sua inconstitucionalidade declarada no julgamento da ADI no 5617/DF.
Digno de nota que as intenções devem se materializar no plano real,
Ibid., pag. 318.
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concreto, entendendo-se que a promoção da participação feminina na política deve
passar do plano ideológico para efetivação legislativa, sem que se admitam retrocessos injustificáveis ou arrimados em motivações políticas.
Ante o exposto, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 20, da Lei no 13.831/2019, que introduziu no texto da Lei no 9.096/95 os artigos 55-A, 55-8 e 55-C, por trazerem em si limitações a promoção da
participação política em confronto com as diretrizes constitucionais acima delineadas.
+"
Submeto a V. Exa. e aos eminentes pares essa preliminar de ofício de inconstitucionalidade.
A JUÍZA CLÁUDIA COIMBRA - Cuida-se de prestação de contas do Partido Trabalhista Cristão - PTC - Órgão Estadual, referente ao exercício financeiro de 2015.
PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 55-A, 55-B E 55-C DA LEI 9.096/1995 INTRODUZIDOS PELA LEI 13.831/2019.
O e. Juiz Relator declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 13.831/2019, que introduziu no texto da Lei 9.096/1995 os arts. ."55-A, 55-8 e 55-C, por trazerem em si limitações da participação política em
confronto com as diretrizes constitucionais.
Referidos artigos dispõem:
Art. 55-A. 0s partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos
no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade. [Incluído pela Lei no 13.831, de 2019)
Art. 55-8. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda
possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no 5 50-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação. {Incluído pela Lei no 13.831, de 2019)
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Art. 55-C. A não observância do disposto no inciso V do caput do
art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a
desaprovação das contas. (Incluído pela Lei no 13.831, de 2019')
Estas normas se referem ao art , 44 da Lei no 9.096/1995, que no anobase de 2014 vigorava com o seguinte teor:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I- na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento
de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por
cento do total recebido;
I- na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento
de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo
de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; {Redacão dada pela Lei no
12.034, de 20091
I1- na propaganda doutrinária e política;
I11 - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV -na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte
por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão
da participação política das mulheres conforme percentual que será
fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o
mínimo de 5% (cinco por cento) do total [Incluído ela Lei no
12.034, de 20091
5 10 Na prestação de contas dos Órgãos de direção partidária de qualquer
nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do
Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o
cumprimento do disposto nos incisos Ie IV deste artigo.
FJ 20 A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação
de recursos oriundos do Fundo Partidário.
€j3Q 0s recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime
da Lei no 8.666, de 21 de iunho de 1993, tendo os partidos políticos
autonomia para contratar e realizar despesas. {Redacão dada pela Lei no
12.891, de 2013)
FJ 4s Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso Ideste
artigo encargos e tributos de qualquer natureza. IIncluído pela Lei no
12.034, de 20091
5 5QO partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste
artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para
essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade
diversa. IIncluído nela Lei no 12.034. de 20091
€j 6QNOexercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não
despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual
sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme
previstas no caput deste artigo. {Incluído pela Lei no 12.891, de 2013).
Percebe-se, de forma clara, que os arts. 55-A, 55-8 e 55-C, da Lei no
9.096/1995 promoveram uma" anistia "das sanções aplicadas nas prestações de j
I
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contas de anos anteriores, no tocante ao investimento partidário na criação e
manutenção de programas de promoção e difusão da participação política
das mulheres.
O e. Juiz Relator fez um voto brilhante sobre a matéria. Por certo, os
arts. 55-A, 55-B e 55-C, da Lei 9.096/1995 vão de encontro as diretrizes traçadas
pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) no 5617/DF.
Até mesmo para fazer coro ao voto proferido pelo e. Juiz Nicolau .-,
Lupianhes, menciono trechos do acórdão do STF a respeito das ações afirmativas
que prestigiam o direito a igualdade. Nesse ponto, destaco trecho do voto do
Ministro Edson Fachin:
Premissas
Primeira: As ações afirmativas prestigiam o direito a igualdade.
Segunda: E incompatível com o direito a igualdade a distribuição de recursos públicos orientada apenas pela discriminação em relação ao sexo da pessoa.
Terceira: A autonomia partidária não consagra regra que exima o partido
do respeito incondicional aos direitos fundamentais, especialmente ao direito a igualdade.
Quarta: A igualdade entre homens e mulheres exige não apenas que as mulheres tenham garantidas iguais oportunidades, mastambém que sejam elas empoderadas por um ambiente que as permita alcançar a igualdade de resultados.
Quinta: A participação das mulheres nos espaços políticos é um imperativo do Estado, uma vez que a ampliação da participação pública feminina
permite equacionar as medidas destinadas ao atendimento das demandas sociais das mulheres.
1.2. Base constitucional: o direito a dignidade (art. 10, 111, da CRFB), o pluralismo político (art. 10, V, da CRFB), o objetivo de se construir uma sociedade livre, justa e solidária, o direito a igualdade (art. 50, caput, da CRFB) e a autonomia partidária (art. 17, Ej 10, da CRFB); e base convencional (art. 50, Ej 20, da CRFB): o direito a igualdade sem discriminações (art. 20, 30, 50 e 70 da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).
1.3. Base doutrinária. O voto se assenta no pensamento das diversas autoras nele citadas; mencionam-se aqui especialmente as seguintes: Bertha Lutz; Joaquim Barbosa Gomes; Flávia Piovesan; Fernanda Ferreira Mota e Flávia Biroli; e Dianne Otto.
1.4. Base em precedentes. o voto se estriba em precedentes que formam jurisprudência deste Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral e,
especialmente, dos órgãos internacionais de proteção a pessoa humana; especificamente citam-se os seguintes: a ADPF 186, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski; Representação n. 32.255, Rel. Ministro Herman Benjamin; a
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Opinião Consultiva da Corte IDH sobre a Condição Jurídica dos Migrantes sem Documentos; o Comentário Geral n. 18 do Comitê de Direitos
humanos; e o Comentário Geral n. 25 do Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher.
O Ministro Edson Fachin em seu voto, traz as lições de Bertha Lutz, que vocalizou o anseio das mulheres em ocupar a esfera pública. Ressalto que Bertha assumiu, depois da morte do titular, o mandato de Deputada, em julho de 1936. O Ministro Fachin chamou a atenção para o fato de que a trajetória de Bertha guardou indissociabilidade com a inscrição da igualdade entre homens e mulheres no preâmbulo da Carta da ONU (artigo 80, da Carta da ONU - Decreto 19.841, de .-22/10/1945), que assim dispõe que" As Nações Unidas não farão restrições quanto a elegibilidade de homens e mulheres destinados a participar em qualquer caráter e em condições de igualdade em seus órgãos principais e subsidiários ".
Também mencionou o Ministro Fachin o art. 20 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que dispõe que:
Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e
garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivode raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.
Também a Lei 9.504, de 30/9/1997 prevê que os partidos preencham um mínimo de vagas para candidaturas, consoante art. 10, 5 30:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
(...I
3 3Q DOnúmero de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada
partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Como destacou o Ministro, a 'autonomia partidária não consagra regra que exima o partido do respeito incondicional aos direitos fundamentais. O art. 17 da Constituição Federal dispõe ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, 'resguardados os direitos fundamentais da pessoa humana'.
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Noutras palavras, a autonomia partidária não justifica o tratamento discriminatório entre as candidaturas de homens e mulheres".
A professora e doutrinadora Nathália Masson, em Manual de Direito Constitucional, 6a ed., Editora JusPodivm, 2018, p. 276, explica que a igualdade entre homens e mulheres "resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. Mais relevante ainda é que não se trata, aí, de mera isonomia formal. Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações".
Desse modo, os arts. 55-A, 55-6, e 55-C, da Lei no 9.096/1995, ao -.
contrário, excluiu das mulheres a oportunidade de uma participação mais efetiva na vida política, de forma que privilegiam agremiações que agiram de forma contrária as ações afirmativas, no tocante a criação e manutenção de programas de incentivo da participação política. Dessa forma, a referida norma "rema contra a maré" em relação ao direito de igualdade entre homens e mulheres na participação da vida política. Ao contrário, as agremiações têm o dever de assegurar as mulheres "todos os meios de suporte em âmbito infra ou extrapartidário, sob pena de se manter histórico e indesejável privilégio patriarcal e, assim, reforçar a nefasta segregação predominante na vida política-partidária brasileira" (TSE. Representação 32255, rel. Ministro Antônio Herman de Vasconcellos E Benjamin, DJe, Tomo 53, 17/3/2017, pp. 135 e 136).
Demais disso, a dignidade da pessoa humana é a regra matriz dos direitos fundamentais e é o "núcleo essencial do constitucionalismo moderno", nas
lições de Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 21a ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p. 1.471.
Assim sendo, é perceptível que os artigos 55-A, 55-8 e 55-C, da Lei no 9.096/1995, são inconstitucionais em razão da matéria, uma vez que atentam a dignidade da pessoa humana, bem como a igualdade entre homens e mulheres
prevista no art. 50, I,da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
INesse sentido, acompanho o e. Juiz Relator e declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei no 13.831/2019, que introduziu os arts. 55-A, 55-6 e 55-C, da Lei no 9.096/1995.
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PEDIDO DE VISTA
O JUIZ MARCELO BUENO - Sr. Presidente, para melhor análise, peço vista dos autos para a sessão do dia 15/8/2019.
ADIANTAMENTO DE VOTO
O DES. ALEXANDRE VICTO DE CARVALHO - Sr. Presidente, diante da leitura do voto do Relator e do voto convergente da Juíza Cláudia Coimbra, peço escusas ao Juiz lularcelo Bueno, mas vou adiantar o meu voto, uma vez que já tenho convicção firmada.
A política de inserção das mulheres, no processo eleitoral, é mais uma das ações afirmativas do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. Do Poder Legislativo porque a lei que trata da matéria, muito debatida e discutida, pareceme observar cânones constitucionais importantes, que é a legislação da cota mínima da participação das mulheres. E, é uma ação afirmativa do Judiciário, em face, inclusive, da ADI no 5617, do DF, que, como disse o eminente Relator "enalteceu sobremaneira a participação feminina na política, seja pela obediência aos percentuais legais destinados as candidaturas, divididas por sexo, seja pela alocação de recursos financeiros para manutenção, promoção e difusão da participação política das mulheres nos pleitos eleitorais".
As políticas de ações afirmativas surgiram entre nós como instrumentos de combate a segregação e a discriminação institucionalizadas. Isso ocorre bastante. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em várias decisões de forma favorável à constitucionalidade de tais políticas e ampara-se sempre em dois princípios fundamentais contidos na Constituição Federal, que são cláusulas pétreas, e estão no art. 50: o princípio da dignidade da pessoa humana e o
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princípio da isonomia, mas o princípio da isonomia não entendido como uma
isonomia meramente formal, mas uma igualdade material.
Então, considero que os dispositivos citados da Lei no 9.096/99, a Lei
dos Partidos Políticos, introduzidos pela Lei no 13.831/2019, efetivamente, vão de
encontro, ou seja, contra a política de afirmação sobre a igualdade material entre
homens e mulheres no processo eleitoral, contida na Constituição, contida em
legislação infraconstitucionaI e formulada pelo Supremo Tribunal Federal,
especialmente na ADI no 5617, do DF, já citada anteriormente.
...".,
Por tais razões simples, mas que acompanham as brilhantes
fundamentações contidas no voto do Relator e da Juíza Cláudia Coimbra, em
especial, perdoe-me a Juíza Cláudia Coimbra, mas do voto do Relator, cuja
argumentação é, na minha opinião, irretocável, acolho a preliminar de ofício
suscitada e encampada também pelo Ministério Público Eleitoral para, em controle
difuso de constitucionalidade, julgar inconstitucionais os arts. 55-A, 55-8, 55-C,
da Lei no 9.096/99, introduzidos pela Lei no 13.831/2019, nos termos do preciso
voto do eminente Relator.
É como voto.
O JUIZ ANTONIO AUGUSTO MESQUITA FONTE BOA - Sr. Presidente,
vou aguardar o voto de vista.
ADIANTAMENTO DE VOTO DIVERGENTE
O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA RIBEIRO - Sr. Presidente, também
gostaria de adiantar o meu voto.
Ouvi com atenção e li o voto do eminente Relator e subscreveria as
conclusões nele expostas, se a anistia não fosse um ato político. A concessão da
anistia é ato político, de competência do Congresso Nacional e do Chefe do Poder
Executivo. Compete a eles avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão
ou não da anistia. Ato político é insuscetível de controle jurisdicional que refulja 1 I
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ao parâmetro da legalidade. No caso, tem-se que verificar se houve abuso do direito de legislar ou se houve afronta ao devido processo legal, formal ou substancial.
No presente caso, para mim, não houve. E, na medida em que o Congresso Nacional isentou do recolhimento ate o exercício de 2018, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito da lei, sob pena de infringir o principio da separação de poderes.
Então, com essas breves considerações, vou divergir do eminente Juiz .." Relator, lembrando que o Supremo Tribunal Federal, na ADI no 1231-2, DF, em 1998 - inclusive esse caso eu me recordo muito bem porque foi relatado naquele livro 'O Código da Vida ", do eminente Saulo Ramos -,o julgamento desse caso pelo Supremo Tribunal Federal faz essa menção.
Então, com essas breves considerações, peço vênia ao
para dele discordar e rejeitar o incidente.
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Sessão de 9/7/2019
EXTRATO DA ATA
----Prestacão de Contas no 138-39.2016.6.13.0000
Relator: Juiz Nicolau Lupianhes
Interessado: Partido Trabalhista Cristão - Ptc, Diretório Estadual
Advogados: João Figueiredo Abdalla; Danielle Campos Amara1 Maciel; Henrique Maciel Campos Santiago; Igor Henrique Salles Magalhães
Interessados: Anselmo José Gomes Domingos, Presidente; Walter Luiz Ribeiro, Tesoureiro
Decisão: Pediu vista o Juiz Marcelo Bueno, após o Relator, a Juíza Cláudia Coimbra e o Des. Alexandre Victor de Carvalho declararem incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 55-A, 55-B e 55-C da Lei no 9.096/99, introduzidos
pela Lei no 13.831/2019, e o Juiz João Batista Ribeiro rejeitar a preliminar.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rogério Ivledeiros. Presentes os Exmos. Srs. Des. Alexandre Victor de Carvalho e Juízes Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa, João
Batista Ribeiro, Juiz Nicolau Lupianhes, Cláudia Coimbra e Marcelo Bueno, e o Dr. Ângelo Giardini de Oliveira, Procurador Regional Eleitoral.
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Sessão de 14/8/2019
VOTO DE VISTA DIVERGENTE
O JUIZ MARCELO BUENO - Trata-se de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015, do Partido Trabalhista Cristão - PTC, DiretÓrio
EstaduaI.
O Juiz Relator em seu judicioso voto suscitou preliminar de ..**
inconstitucionalidade do art. 20, da Lei no 13.831/2019, que introduziu no texto da Lei no 9.096/95 os artigos 55-A, 55-8 e 55-C, razão pela qual pedi vista dos autos para melhor análise. Entendeu também que as alterações havidas na Lei no 9.096/95, com inclusão dos artigos supracitados, violaram os princípios da igualdade, do pluralismo político, cidadania, democracia e da dignidade da pessoa humana, todos firmados no art. 50, inciso I e art. 10, incisos 11, 111, V e parágrafo Único da Constituição da República.
Ab initio, é de se salientar que a promoção e difusão da participação feminina na política deve ser cada vez mais ampliada e desenvolvida não só pelos partidos políticos, mas também pelo Estado, como nação plural e democrática. Tais ações afirmativas visam diminuir a desigualdade de - -gênero que tanto assola este país. Assim como o Juiz Relator, reconheço que o e. Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADI 5617/DF,"enalteceu sobremaneira a participação feminina na política, seja pela obediência aos percentuais legais
destinados as candidaturas, divididas por sexo, seja pela alocação de recursos financeiros para manutenção, promoção e difusão da participação política das mulheres nos pleitos eleitorais".
No caso em análise, se pretende declarar a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei no 13.831/2018 que incluiu na Lei no 9.096195 os seguintes artigos, 55-A, 55-8 e 55-C, a saber:
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Art. 20. A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos
Políticos), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-8, 55-C e
55-D:
Art. 55-A. 0s partidos que não tenham observado a aplicação de recursos
prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores
a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das
candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas
contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.
Art. 55-8. 0s partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda
possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no 5 50-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de
programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até
o exercício de 2020, como forma de compensação.
Art. 55-C. A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44
desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.
Trata-se primordialmente de uma modalidade de anistia dada aos
partidos políticos pelo descumprimento das aplicações no importe de 5 O/O por cento
de todos os recursos recebidos e de dar destinação dos recursos ainda
existentes em conta dos partidos em razão da declaração de inconstitucionalidade
do fj 50-A e do 5 70 do art. 44 da Lei no 9.096/95, até o ano de 2020, em razão
do julgamento da ADI no 5617/DF.
O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 1231-2/DF, 'ao considerar
constitucional a concessão da anistia aos candidatos as eleições de 1994",
assentou o entendimento de que a anistia eleitoral é um ato político.
-..I Além de ser ato político, esse instituto foi previsto pelo legislador
originário no art. 48, VI11 c/c o art. 21, XVII da Constituição da República de 1988,
motivo pelo qual, até o presente momento, muito se debate sobre a possibilidade
de o Poder Judiciário intervir nesses atos positivos de vontade exarados pela Casa
do Povo e confirmados pelo Presidente da República.
Entre os defensores do entendimento de que não é cabível a intervenção
do judiciário tomo como exemplo o Ministro Eros Grau que na ADPF 153
assertivamente assinalou: "Lei de Anistia". (...) princípio democrático e princípio
republicano: não violacão. (...) No Estado Democrático de Direito, o Poder
Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redacão. diversa da
nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas 1
# *i
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
normas. Mas nem mesmo o STF está autorizado a rescrever leis de anistia. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem,
haverá - ou não - de ser feita oelo Poder Leqislativo, não pelo Poder Judiciário.
De entendimento diverso, temos o Ministro Carlos Veloso, que definiu:
"a,"concedida mediante lei, assim da
competência do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República, corre por conta dos Poderes Legislativo e Executivo a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, do controle --..
judicial, ooraue oode ocorrer, Dor exemolo, desvio do poder de leciislar ou
afronta ao orincíoio da razoabilidade, assim como afronta ao devido processo lesal (CF, art. 50 , LIV)", sendo esse também o meu oeaueno entendimento.
Ao meu ver, a questão acima dever ser resolvida considerando o princípio da supremacia da constiti~ição,que segundo Hans Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito:
.... o ~ressu~osto da norma fundamental coloca a Constituição na camada iurídico-~ositivamais alta - tomando-se a Constituição no sentido material da palavra - cuia funcão essencial consiste em reaular os óraãos e o procedimento da producão iurídica seral, ou seia. da lesislacão3
Portanto, a resposta encontra-se na própria Constituição da República, especificamente no inciso XXXV do art. 50 ao dispor que"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Pois bem, uma vez que estamos debatendo direitos fundamentais é necessário trazer a lume o entendimento do Ministro Luiz Roberto Barroso. Ele nos ensina que com a constitucionalização dos direitos fundamentais, estes ficam
imunizados em relação ao processo político majoritário, cabendo a sua proteção
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1987, p, 240,
pelo Poder Judiciário. Ainda segundo ele, no que se refere ao Poder Legislativo, a constitucionalização do direito 'i) limita a sua discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e ii) impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitu~ionais".~
Não há dúvida quanto ao fato de que a igualdade de gênero, o pluralismo político, a cidadania, o princípio democrático e a dignidade da pessoa humana são valores consagrados na Constituição da República de 1988.
Contudo a anistia também é instituto previsto na CR/88, competindo ao -4
Poder Legislativo concedê-la, mediante lei (art. 48, VIII, c/c o art. 21, XVII da CR/88). Como toda norma jurídica nasce com a presunção de constitucionalidade e a Lei no 13.831/2019 foi promulgada pelo Órgão competente, aludida presunção somente poderá ser infirmada caso reste demonstrada impossibilidade de interpretação conforme os comandos constitucionais.
Assim, partindo do pressuposto imperativo da Constituição e de que as normas precipuamente 'nascem"constitucionais e que a anistia é um ato político, somente havendo abuso do noder de leaislar ou afronta aodevido Drocesso
leaal, que de sobremaneira atinja a proteção de um dos direitos fundamentais que a Constituição elegeu para garantir, é que a norma deve ser declarada
inconstitucional. Neste ponto, o Ministro Alexandre de Morais destaca que '... a h -Interpretação conforme a Constituição somente será possível quando a norma apresentar vários significados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não, ou, no dizer de Canotilho, 'a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão (= espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas, uma em conformidade com a constituição e aue devem ser ~referidas,e outras em desconformidade com ela."
Nesta senda, havendo possibilidade, cabe ao julgador interpretar a lei objetivando a sua constitucionalidade e não o contrário. Não se está dizendo que
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ao julgador é obrigatório sempre entender como constitucional norma qualquer
que seja, mas havendo possibilidade de "conformá-la" a CR/88, deverá fazê-lo,
como ensina o Ministro Luiz Roberto Barroso: "(a) não sendo evidente a
inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a ~ossibilidade de
razoavelmente se considerar a norma como valida, deve o órqão
competente abster-se da declaracão de inconstitucionalidade; (b)
havendo aliauma inter~retacão possível aue permita afirmar-se a
compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras aue
carreavam para ela um iuízo de invalidade, deve o intér~reteotltar pela
inter~retacãoleqitimadora, mantendo o preceito em visorrr.'
Fixadas essas premissas, cumpre refletir se ao acrescentar os art. 55-A, 55-B e 55-C a Lei no 9.096/95 a Lei no 13.831, promulgada em 17 de maio de
2019, respeitou os limites traçados pela Constituição da República.
Primeiramente, destaco que a Constituição da República de 1988, atenta
a luta pela igualdade, consagrou no caput do art. 50 o direito fundamental a
igualdade, ao afirmar que"todos são iguais perante a lei". Na sequência, no inciso
primeiro do aludido artigo destacou a igualdade de gênero, ressaltando que
'homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações".
Contudo, no que se refere ao tema - participação feminina na política -o constituinte não traçou diretrizes específicas, razão pela qual entendo, data
venia, que j
j
rc
c.
Extrai-se similar entendimento na ADI no 5617-DF, julgada pelo c. STF em 15de
março de 2018.
Tecidas essas considerações, passo a análise in concreto da norma
inserida pelo art. 20 da Lei no 13.831/2019:
BARROSO, Luís Roberto. Interpretaçãoe Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1998,p. 164- 165. /
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Art. 20. A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos
Políticos), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-8, 55-C e 55-0:
Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos
prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, nã poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.
Art. 55-6. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda
possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no 5 50-A do art. 44 desta Lei poderão utiliza-lo na criação e na manutenção de
programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.
Art. 55-C. A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44
desta Lei até o exercício de 2018 não ensejara a desaprovação das contas.
De antemão saliento que o art. 55-A não traz uma anistia total e irrestrita, mas isenta de penalidade os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, nos exercícios anteriores a 2019, mas aue tenham utilizado esses recursos no
Por meio do art. 55-B o legislador veicula uma norma de compensação, prorrogando até 2020 a criação e a manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Por fim, o art. 55-C afirma que o partido político que não cumpriu o art. 44, V, daquela Lei, até o exercício de 2018, não terá suas contas desaDrovadaç.
No meu entendimento, a aludida norma não conflita com as diretrizes constitucionais uma vez que mantém a ~ossibilidadede a~licacãode multa ao partido que não aplicou os recursos conforme determinado no art. 44, V da Lei no 9.096/95.
[Vão se extrai da norma a ausência de atuação no sentido de promover a igualdade de gênero na política, nem o completo alijamento da participação feminina, havendo, na verdade, uma flexibilização quanto ao modo de atuação dos partidos para incentivar aludida participação, com obediência ao princípio da razoabilidade. Não restou demonstrado o desvio do poder de legislar e/ou a afronta
'i
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ao devido processo legal, mas a criação de regras para corripatibilizar o interesse dos atores sociais, utilizando-se o Poder Legislativo da discricionariedade para elaborar normas jurídicas.
Por todo o exposto, não vislumbrei a violação específica a qualquer das normas descritas na Constituição da República de 1988.
Reafirmo minha posição quanto a necessidade de fortalecer a representação feminina na política. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo no que se refere a prerrogativa constitucional de ~-debater temas de grande relevância social como os que estamos a analisar. Por oportuno, invoco as palavras proferidas pelo Ministro Eros Grau, ao julgar a ADPF
153, para concluir meu voto: 'O acompanhamento das mudanças do tempo e da sociedade, se implicar necessária revisão da lei de anistia, deverá ser feito pela lei, vale dizer, pelo Poder Legislativo, não por nós. Como ocorreu e deve ocorrer nos Estados de direito. Ao Supremo Tribunal Federal - repito-o - não cabe legislar."
Com essas breves considerações, pedindo venia ao entendimento contrário, divirjo do d. Relator para manifestar-me pela constitucionalidade dos art. 55-A, 55-0 e 55-C a Lei n. 9.096/99 e reieitar a relim minar.
O JUIZ ANTONIO AUGUSTO MESQUITA FONTE BOA - Trata-se de Prestação de Contas do diretório estadual do Partido Trabalhista Cristão - PTC, referente ao exercício financeiro de 2015.
O ilustre Relator suscitou, de ofício, a preliminar de inconstitucionalidade dos arts. 55-A, 55-8 e 55-C da Lei no 9.096/1995, introduzidos pela Lei no
13.831/2019.
Por entender que tais artigos, ao anistiar os partidos políticos da imposição de multas por inobservância da aplicação mínima de recursos prevista
Supremo Tribunal Federal. ADPF 153, Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/4/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-01 PP-00001 RTJ VOL-00216-01 PP-00011.
no art. 44, V, da Lei no 9.096195, violaram parâmetros constitucionais e
convencionais, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei
no 13.83112019, que introduziu os supracitados arts. 55-A, 55-8 e 55-C a Lei no
9.096/1995.
Pedindo vênia, ouso divergir do judicioso voto de relatoria no que
tange a análise dessa preliminar.
0s arts. 55-A, 55-8 e 55-C da Lei no 9.09611995 preveem, in verbis:
Art. 55-A. 0s partidos que não tenham observado a aplicação de
recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos
exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos
no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de
2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer
outra penalidade.
Art. 55-8. 0s partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda
possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no
550-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na
manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de
compensação.
Art. 55-C. A não observância do disposto no inciso V do caput do
art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a
desaprovação das contas.
Em primeiro lugar, faz-se necessário consignar que o art. 48, VIII, da
-f CRFBl88 confere ao Congresso Nacional competência para a concessão de anistia.
Ainda que tal instituto seja usualmente associado pela doutrina a matérias
criminais apenas, o próprio Supremo Tribunal Federal já o empregou para tratar
sanções de natureza eleitoral.
Assim é que, na ADI NO 2.306-3, julgada em 21de março de 2002 sob
Relatoria da Ministra Ellen Gracie (acórdão publicado no DJ de 31 out. 2002), o
plenário do STF reafirmou tal competência do Poder Legislativo ao declarar
constitucional a Lei no 9.996/2000, que anistiava as multas aplicadas pela Justiça
Eleitoral aos partidos políticos em 1996 e 1998.
Similarmente, alguns anos mais tarde, ao julgar a ADI no 1231-2, em 19 15 de dezembro de 2005 (acórdão publicado no DJ em 28 mar. 2006), o STF d
i
consignou que o Congresso Nacional detém certa discricionariedade para conceder
anistia, 'que pode abranger qualquer sanção imposta por lei".
Com base nisso, o Tribunal declarou a constitucionalidade da Lei no
9.985/1995, que concedeu 'anistia aos candidatos as eleições de 1994,
processados ou julgados com fundamento na legislação eleitoral".
Cito tais precedentes sem, com isso, pretender defender que o
Legislador tenha carta branca para agir ao arrepio de direitos fundamentais e
princípios constitucionais pétreos, como é o caso da igualdade entre homens e
"-,
mulheres, prevista no inciso I1 do art. 50 da CRFB/88.
Conforme decidido pelo STF na recente ADI no 5.617/DF1 julgada em 15
de março de 2018, esse princípio, transposto para a esfera dos direitos políticoeleitorais, impõe ao Poderes públicos - e também ao Legislativo - o dever de
adotar medidas adequadas ao incentivo da participação política feminina e da
candidatura de mulheres.
Portanto, não nego as implicações desse princípio para o caso sobre o
que ora nos debruçamos. Ao contrário, embora divirja do e. Relator e daqueles
que o acompanham na declaração da inconstitucionalidade da nova redação dos
arts. 55-A, 55-B e 55-C da Lei no 9.096/95, compartilho da preocupação com a
promoção da igualdade política entre homens e mulheres.
-Ocorre que, a meu ver, no caso ora em análise, o legislador não se
descuidou nem desse nem de outros princípios constitucionais e convencionais de
promoção da igualdade entre os gêneros, senão, veja-se.
0s artigos da Lei no 9.096/95 acima transcritos apresentam novas
regras aplicáveis aos partidos políticos que não tenham cumprido a determinação
constante do art. 44, inciso V, da Lei no 9.096/95.
O art. 44, V, da Lei no 9.096/95 prevê que:
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão
da participação política das mulheres, criados e mantidos pela
secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a
secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação ; e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual "
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que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
O art. 55-A disciplina a situação do partido político que descumpriu a previsão constante do inciso V do artigo 44 da Lei no 9.096/95 nos exercícios anteriores a 2019, mas, de forma concomitante, aplicou esses recursos nas candidaturas femininas até as eleições de 2018. IVessa hipótese, tais partidos não poderão, como expressamente previsto no citado artigo, ter as contas rejeitadas nem sofrer penalidade, porque a aplicação dos recursos nas candidaturas *II femininas é considerada um " cum~rimentoalternativo " da obrigação.
O art. 55-8 reza que aqueles partidos que ainda tenham recursos do fundo partidário depositados na conta bancária específica prevista no 5 50-A do
art. 44 da Lei no 9.096/95 podem utilizá-los no fomento da participação feminina na política, até o exercício de 2020. Outra hipótese de " cum~rimento alternativo " da obrigação legalmente prevista.
O art. 55-C prevê que o partido político que não cumpriu a determinação do art. 44, V, da Lei no 9.096/95, nem na forma originária nem na forma alternativa, não poderá ter as contas desaprovadas. Contudo, tal artigo é silente quanto a impossibilidade de aplicação de penalidade ao Órgão Partidário que descumpriu totalmente a obrigação legal.
- Aqui, convém salientar que, considerando a máxima de que as leis não
apresentam palavras inúteis, o fato de o artigo 55-A afastar de maneira expressa tanto a rejeição das contas quanto a aplicação de penalidade, enquanto o artigo
55-C obsta somente a desaprovação das contas, nos autoriza a concluir pela possibilidade de apenar o partido sue praticar a irreaularidade nos moldes previstos no artiqo 55-C, ainda aue o resultado final do iulsamento seia pela aprovacão das contas, com ou sem ressalvas.
Portanto, caso o partido político não tenha aplicado qualquer valor oriundo do Fundo Partidário, nem na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nem no financiamento das candidaturas até as eleições de 2018, a essa irregularidade
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
deverá ser aplicada a redação do novo artigo 55-C da Lei no 9.096/95.
Saliento que, como exposto acima, entendo ser legalmente admitida a
aplicação de penalidade ao partido político nessa hipótese, mesmo que as contas
não sejam desaprovadas em virtude dessa irregularidade.
Com base nesses fundamentos, entendo que a anistia concedida aos
partidos políticos pela redação dos novos arts. 55-A, 55-8 e 55-C deve ser
compreendida como uma anistia condicionada, uma vez que somente será aplicada
quando e se, respeitados os limites temporais previstos, os órgãos partidários que
L*
descumpriram a obrigação legal nos moldes previstos no inciso V do caput do art.
44, a cumprirem de forma diversa.
Portanto, o leqislador, ao demandar um agir, uma contrapartida, um
cumprimento alternativo da obrigação pelo partido político para que tenha direito
ao benefício proposto, a meu ver, não se descuidou do princípio da igualdade; ao
c
Ressalto, uma vez mais, que, conquanto reconheça a competência do
Congresso Nacional para conceder anistia, inclusive em matéria eleitoral, não
comungo do entendimento de que se trata de um ato puramente político, se, com
isso, se pretende dizer que é inteiramente discricionário e está a salvo do controle
.-de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Estou certo de que, havendo oportunidade, o STF haverá de rever seus
precedentes nesse sentido, mormente porque a jurisprudência daquela Corte
acerca dos limites de sua atuação e da deferência devida aos demais Poderes do
Estado evoluiu, significativamente, desde os anos 2000, passando por uma
verdadeira guinada principiológica, a reafirmar que, em um Estado Democrático
de Direito, não pode haver ato do Poder Público, de nenhuma esfera, a salvo de
antemão do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário - não apenas
formal, mas também substantivo.
Conclusão diversa implicaria negar o próprio sentido e a
3
fundamentalidade do rol de direitos que o Constituinte elevou a cláusulas pétreas
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
em nossa Constituição.
Todavia, no caso ora em exame, não se está diante da flagrante violação
de princípio constitucional, nem de abuso, ou afronta a cláusulas constitucionais,
pois a anistia concedida somente se aplicará as hipóteses em que houve o
cumprimento da obrigação alternativa estabelecida, e a própria prestação
alternativa se revela adequada para cumprir o comando constitucional da
promoção de igualdade política entre homens e mulheres.
IVão houve violação a direito fundamental, pois a finalidade está mantida
_,-,.>
pela introdução de uma alternativa igualmente adequada, nem se alteraram outras
medidas afirmativas que contribuem para a promoção da igualdade.
Com essas breves considerações, divirjo do voto do e. Relator para
rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade do art. 20 da Lei no
13.831/2019, que introduziu os supracitados arts. 55-A, 55-B e 55-C a Lei
no 9.096/1995.
VOTO DE DESEMPATE NA PRELIMINAR
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE ROGÉRIO MEDEIROS - Trata-se da
prestação de contas anual, referente ao exercício de 2015, do Diretório Estadual
.-do Partido Trabalhista Cristão - PTC. O Relator, Juiz Nicolau Lupianhes, suscitou, de ofício, preliminar de
inconstitucionalidade dos arts. 55-A, 55-6 e 55-C da Lei no 9.096/95, introduzidos
pela Lei no 13.831/2019. Assentou que (...) as regras citadas possuem relação
umbilical com o percentual de recursos do Fundo Partidário de destinação
obrigatória para atividades de promoção e difusão da participação política das
mulheres. Afirmou que (...) o tema, por si, já causa desconforto, seja no campo
jurídico, seja no imaginário popular, porquanto envolve anistia a partidos políticos
que descumpriram deliberadamente regra expressa que regia a destinação de cota
mínima de recursos, oriundos do Fundo Partidário, com programas de promoção
I
da participação feminina na política. Por fim, declarou, (...) incidentalmente, a 1
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inconstitucionalidade do art. 24 da Lei no í3.831/2019, que introduziu no texto da Lei no 9.096/95 os artigos 55-A, 55-8 e 55-C, por trazerem em si limitações a promoção da participação política em confronto com as diretrizes constitucionais
acima delineadas. Acompanharam-no a luíza Cláudia Coimbra e o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho.
Na sessão do dia 9/7/2019, em voto oral, o Juiz João Batista Ribeiro rejeitou a preliminar ao fundamento de que a concessão de anistia e ato político, (...) insuscetível de controlejurisdicional que refulja ao parâmetro da legalidade, -.+
O que, no caso, não ocorreu.
IVa linha do voto divergente seguiram os Juizes Marcelo Vaz Bueno e Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa.
Passo a análise.
Há mais de duas décadas o Supremo Tribunal Federal já alertava para a incoerência do legislador em editar lei punitiva para, posteriormente, por meio de outra norma, perdoar o infrator. Não obstante, segundo a Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, conceder anistia.
A primeira lei de anistia, em matéria eleitoral, levada a apreciação do STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade - ADI, foi a Lei no 9.996, de ._, 14/8/2000, que dispõe sobre a anistia das multas eleitorais aplicadas pela Justiça
Eleitoral nos pleitos de 1996 e 1998. Por 7 votos a 4, o S-TF declarou a constitucionalidade da norma.
Em outro momento, no julgamento da ADI no 1.231-2/DF, que analisou a constitucionalidade da Lei no 8.985, de 07/02/1995, que dispõe sobre a anistia aos candidatos a eleição de 1994, processados ou condenados com fundamento na Legislação Eleitoral, o STF assentou que (...) A anistia é ato político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso e do Chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal
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substancial (CFf art. 59 LIV).
No que diz respeito a amplitude do controle judicial dos atos legislativos,
considerada a competência do Congresso Nacional e do Presidente da República,
prevista no art. 48, VIII, da Constituic;ão Federal, verifica-se, da jurisprudência do
STF, que a matéria não é de fácil deslinde. Defendo que toda lei é passível do
controle de constitucionalidade, porém, sob a Ótica estrita da legalidade,
observado o devido processo legal, formal e substancial. A avaliação da
conveniência e da oportunidade da lei cabe, exclusivamente, aqueles a quem a
-.
Constituição Federal atribui competência. IVo que diz respeito a moralidade do ato
legislativo, como bem anotou o Ministro Moreira Alves na ADI no 2.306-3/DF, (...)
a nossa Constituição alude à moralidade da Adminístração Pública direta ou
indireta em texto que não alcança o legislador.
No caso em exame, argui-se a inconstitucionalidade dos arts. 55-A,
55-8 e 55-C da Lei no 9.096/95, introduzidos pelo art. 20 da Lei no 13.831/2019,
sob a Ótica da anistia aos partidos, contudo, não encontro vício legal na formulação
da citada norma que permita a declaração da inconstitucionalidade ora arguida
pelo Relator.
Além disso, anote-se, o texto tem caráter geral, isonÔmico e igualitário.
Data vênia do entendimento em contrário, não vislumbro afronta ao princípio
democrático, ao pluralismo político, a cidadania, a dignidade da pessoa humana,
bem como não resta inviabilizada a administração e fiscalização do processo
eleitoral pela Justiça Eleitoral.
Gostaria apenas, por oportuno, deixar também registrado que quanto a
matéria de fundo, sou defensor das políticas afirmativas como instrumento de
combate a discriminação das minorias.
A política de inserção das mulheres no processo eleitoral, por meio das
garantias de cotas mínimas de registro de candidatura e de recursos do Fundo
Partidário, são exemplos dessas ações.
Os partidos políticos não foram dispensados do cumprimento da
aplicação do percentual de 5% do Fundo Partidário nas candidaturas femininas. 1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Houve a previsão do cumprimento alternativo da obrigação, flexibilizando-o no
tempo e na forma. Competirá a Justiça Eleitoral, em cada caso concreto, aplicar a
lei e a norma prevista em resolução. Em conclusão, após a edição da Lei
no 13.381/2019, resta inalterada a obrigatória destinação, passada e futura, da
cota mínima de 5% do Fundo Partidário para a promoção da participação feminina
na política.
Ante o exposto, peço vênia ao Relator e aqueles que o acompanham
para, na linha do voto do Juiz João Batista Ribeiro, rejeitar a preliminar de
-.
inconstitucionalidade.
O JUIZ NICOLAU LUPIANHES - No mérito, realizados os procedimentos
de análise das contas, concluiu-se pela permanência de falhas que
comprometeram sua transparência, conduzindo a manifestação do Órgão Técnico
deste Tribunal pela sua desaprovação.
Ante a apresentação de novos documentos pelo partido político, o Órgão
Técnico deste e. Tribunal elaborou parecer conclusivo em que detectou a
manutenção das seguintes irregularidades:
a) O partido não esclareceu na presente prestação de contas acerca da
ocorrência de irripedimento para recebimentos de quotas do Fundo
Partidário, por motivo de decisão judicial transitada em julgado (Relatório
para Expedição de Diligências, subitem 1.1, fl. 665). Não houve
manifestação do partido para esclarecimentos referente ao valor de
R$9.986,00, recebido do Diretório Nacional do PTC em 29/5/2015, de
recursos do Fundo Partidário, em período que cumpria suspensão, de
lo/l/2015 a 30/6/2015, em decorrência das sanções previstas no
julgamento da prestação de contas no 295-85.2011.6.13.0000, com trânsito
em julgado em 21/7/2014, pelo Acórdão de 2/07/2014. Sugeriu-se a
devolução do valor de R$9.986,00, ao Tesouro Nacional, com a devida
atualização monetária, nos termos da Resolução TSE no 23.54612017, art. I
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b) Não comprovação da vinculação dos gastos realizados com a efetiva
execução de manutenção de programas de promoção e difusão da
participação política das mulheres (Relatório para Expedição de Diligências, subitem 1.3, fl. 667). Não foi apresentada a cópia da mídia destinada ao
programa de promoção da participação política da mulher (Art. 22, Resolução TSE no 23.432/2014), solicitada para o valor R$6.109,80. Verificou-se que houve aplicação regular no referido programa do valor
R$6.109,80. Verificou-se que houve aplicação regular no referido programa do valor de R$2.316,80, soma dos valores
(R$1.700,00+R$46,80+ R$475,00+ R$95,00), e restou pendente, sem comprovação, o valor de R$1.627,45, que foi rateado na Nota Fiscal
2015/119 da empresa Filmavideo Ltda. - ME, estando irregular por não lograr a finalidade do programa em promover e difundir a participação política feminina. Conforme esclareceu o órgão técnico a agremiação deveria ter efetuado gastos, no valor de R$3.944,25, que representa 5% do total
recebido do Fundo Partidário em 2015, que totalizou R$78.885,00. No entanto, foi aplicado o valor de R$8.425,80, não comprovado o valor de
R$1.627,45, que consiste em aplicação irregular. Sugeriu-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia R$1.627,45 pelo partido. Pela irregularidade na aplicação de parte do recurso destinado ao programa de participação política da mulher, o partido deverá aplicar o valor de R$2.441,17, acrescido do percentual de 2,5% no referido programa, no primeiro exercício financeiro, em que a agremiação receber recursos do Fundo Partidário, após o trânsito em julgado do processo, consoante fj 50, do art. 44, da Lei no 9.096/95, vigente a época.
c) A agremiação não apresentou os comprovantes de recebimento dos recursos
e os recibos de doação que totalizaram o valor de R$10.223,75, informados,
para fins de comprovação da origem. Assim, caracterizam-se recursos de origem não identificada, que ensejará o recolhimento ao Tesouro Nacional
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nos termos do g10, do art. 60, da Resolução TSE no 23.546/2017, por
descumprimento do art. 80, fj20, da Resolução TSE no 23.432/2014.
d) IVão foram apresentados os documentos relativos a gastos com outros
recursos, informados nas rubricas (Relatório para Expedição de Diligências,
subitem 2.3, fl. 668), nos valores de R$2.563,00 e R$2.700,00.
e) Não foi apresentada a copia de inventário do Partido, com a relação analítica
dos bens do partido, indicando sua descrição, data de aquisição e valor
original, na posição 31/12/2015. Falha não regularizada.
f) O partido não apresentou os registros contábeis e/ou justificou a ausência
de contabilização das notas fiscais, que totalizam o valor de R$7.083,27.
g) O partido não apresentou esclarecimentos acerca das dividas de campanha
das eleições de 2014, registradas em seu Balanço Patrimonial e não
quitadas, no valor total de R$35.072,86. Assim, tal falha não foi sanada.
No caso em apreço, mesmo após a apresentação de novos documentos
e esclarecimentos pelo partido, continuaram identificadas as ocorrências
supramencionadas, que não foram esclarecidas.
Assim, as irregularidades descritas comprometem a prestação de contas
como umtodo, já que impedem a identificação clara e precisa da origem e destino
dos recursos. Destarte, não há transparência nas contas em análise, situação que
impede, dificulta e embaraça o controle contábil pelo Órgão Técnico.
Ademais, tendo em vista o contexto geral da presente prestação, não
são insignificantes as irregularidades presentes e a aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade não elide a cominação do efeito jurídico da
desaprovação das contas. Destarte, a desaprovação das presentes contas atende
a finalidade da lei, qual seja, coibir a arrecadação e os gastos ilícitos, impondo a
máxima transparência possível ao financiamento das campanhas.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que os atos praticados pelo partido
carregam consigo relevante potencial lesivo. i
0s vícios apontados na presente prestação de contas maculam e
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comprometem a regularidade da prestação de contas, notadamente a presença de
recursos sobre os quais o prestador não demonstrou a fonte, a utilização irregular
de recursos recebidos do Fundo Partidário, omissão de gastos, impropriedades e
falhas, além de não ter promovido o devido investimento em programas de
promoção e difusão da participação política da mulher.
Ante o exposto, diante do não atendimento as exigências disciplinadas
pela Lei no 9.096/95 e pela Res. TSE no 23.432/2014, JULGO DESAPROVADAS
as contas do exercício financeiro de 2015 do Partido Trabalhista Cristão -PTC/MG, tendo em vista a existência de falhas que comprometem a sua
regularidade.
Determino a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário
por 6 (seis) meses, nos termos do art. 37, €j30, da Lei no 9.096/95, vigente a
época, face ao conjunto das impropriedades e irregularidades constatadas.
Determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$9.986,00
(nove rriil, novecentos e oitenta e seis reais) pelo partido e/ou seus responsáveis,
referente ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, em período que cumpria
suspensão, por decisão judicial, Acórdão de 2/7/2014 da Prestação de Contas no
295-85.2011.6.13.0000.
Determino ao partido o recolhimento ao Tesouro Nacional do total
de R$1.627,45 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco
centavos), referente à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no
programa de participação política das mulheres, totalizando R$11.613,45
(onze mil, seiscentos e treze reais e quarenta e cinco centavos).
Determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do total de
R$10.223,75 (dez mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco
centavos) pelo partido e/ou seus responsáveis, relativo ao recebimento de
recursos de origem não identificada. Todavia, não correndo o recolhimento,
permanecerá a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, ate que o
esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral (art. 46, inciso 11, da Resolução i i TSE no 23.432/2014). Entretanto, cabe observar que o partido deve cumprir o 1
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período mínimo de suspensão indicado acima (6 meses), independentemente de recolhimento do RONI.
Considerando a inconstitucionalidade acima delineada, mantenho a penalidade sugerida pelo Órgão técnico deste Tribunal, pela não aplicação do percentual previsto no art. 44, V, da Lei no 9.096/95 (Programa de incentivo a participação política da mulher), e determino ao partido a aplicação do valor de R$2.441,17 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezessete
centavos), já majorado em 2,5010, no primeiro exercício financeiro em que . -a agremiação receber recursos do Fundo Partidário, após o trânsito em julgado da presente prestação de contas, conforme 550 do mencionado artigo, e
indicados nos subitens 4.1.2, alínea 'b"e 6.5 do Parecer.
0s valores a serem recolhidos deverão ser atualizados pela taxa Selic, conforme instruções da Unidade Técnica no subitem 6.7 do Parecer, para recolhimento no prazo a ser estipulado na Decisão.
O Partido não poderá utilizar verba do Fundo Partidário para recolhimento dos valores caracterizados como recursos de origem não identificada (RONI), uma vez que o art. 17 da Resolução TSE no 23.432/2014 limita a destinação dada aos recursos oriundos dessa natureza.
É como voto.
A JUÍZA CLÁUDIA COIMBRA - Vejo que o e. Juiz Relator fez um minucioso exame das irregularidades averiguadas na presente prestação de contas. Também registro que o devido processo legal foi observado, uma vez que
houve a possibilidade de participação de todos os atores processuais.
Com essas considerações, acompanho o voto do e. Juiz Relator para desaprovar as contas e no tocante as sanções por ele aplicadas ao partido.
É como voto.
O JUIZ MARCELO BUEIVO - De acordo com o Relator.
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O DESEMBARGADOR ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - De acordo com o Relator.
O JUIZ ANTONIO AUGUSTO MESQUITA FONTE BOA - De acordo com o Relator.
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Sessão de 14/8/2019
EXTRATO DA ATA
Prestação de Contas no 138-39.2016.6.13.0000
Relator: Juiz IVicolau Lupianhes
Interessado: Partido Trabalhista Cristão - PTC, Diretório Estadual
\_-_.r Advogados: Drs. João Figueiredo Abdal; Danielle Campos Amaral Maciel; Henrique
Maciel Campos Santiago; Igor Henrique Salles Magalhães
Interessado: Anselmo José Gomes Domingos, Presidente; Walter Luiz Ribeiro, Tesoureiro
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade dos artigos 55-A, 55-6 e 55-C da Lei no 9.096/99, introduzidos pela Lei no
13.831/2019, com voto de desempate do Desembargador-Presidente e desaprovou as contas do Partido Trabalhista Cristão - PTC, do exercício financeiro de 2015, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rogério Medeiros. Presentes os Exmos. Srs. Des. Alexandre Victor de Carvalho e Juízes Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa, João
Batista Ribeiro, Nicolau Lupianhes, Cláudia Coimbra e Marcelo Bueno, e o Dr.
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Certifico e dou fé que o r. acórdão de fls.710/753
foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DIE
-(www.tre-mq._íus. br) na data de 04/09/2019,
considerando-se publicado no dia 05/09/2019,
iniciando-se o prazo processual no primeiro dia útil
seguinte a publicação, nos termos da Lei no
11.419/2006, art. 40, 40. Belo Horizonte,
05/09/2019.
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Seção de Publicação
SEPUB/COS